Artigo 10º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 501 de 8 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2010, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera as Leis nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e nº 10.260, de 12 de julho de 2001; modifica condições para a concessão da subvenção em operações de financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A subvenção econômica de que trata o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 , poderá ser concedida às operações de financiamento nele referidas, contratadas até 31 de março de 2011.
§ 1º
Entre as operações de que trata o caput , ficam incluídas aquelas destinadas à produção de bens de consumo para a exportação e ao setor de energia elétrica.
§ 2º
O limite de financiamentos subvencionados pela União, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 2010 , fica acrescido de R$ 90.000.000.000,00 (noventa bilhões de reais).
§ 3º
Ato do Poder Executivo poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput .