Lei Estadual de Minas Gerais3.038 de 19/12/1963Art. 5º, §1º - – Poderão fazer parte da Assembléia Geral representantes de várias categorias sociais, especialmente, da indústria, comércio, agropecuária, operariado, profissionais liberais, setores culturais e de assistência social da comunidade regional.