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Lei Estadual do Paraná nº 20005 de 13 de Novembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de São Pedro do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 13 de novembro de 2019.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de São Pedro do Paraná, com dispensa de licitação, do bem imóvel estadual constituído pelos Lotes nºs 13 e 14 da Quadra nº 11 da planta do loteamento da Cidade de São Pedro do Paraná, com área cartorial de 1.137,50 m², contendo edificações que somam 392,84 m², situado na Avenida Brasil nº 466, Centro, no Município de São Pedro do Paraná, objeto da Matrícula nº 7.406 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Loanda.

Art. 2º

O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado para a implantação do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do Município de São Pedro do Paraná.

Art. 3º

A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:

I

utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;

II

lavratura da escritura pública e respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2019, cujas providências ficam sob a responsabilidade do donatário;

III

a implantação do Centro de Referência de Assistência Social deverá estar concluída no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial prevista no inciso II deste Artigo.

Parágrafo único

Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 4º

A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Paraná Edificações são responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência Guto Silva Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 20005 de 13 de Novembro de 2019