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Lei do Distrito Federal nº 2627 de 01 de Dezembro de 2000

Concede isenção e remissão do pagamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP - aos órgãos, às instituições e às entidades que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVADO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 1° de dezembro de 2000


Art. 1º

Ficam isentas do pagamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP - até 31 de dezembro de 2003: (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 3259 de 29/12/2003)

I

a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas;

II

os imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de habite-se e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

III

as instituições de assistência social sem fins lucrativos e os clubes de serviços, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal.

III

as instituições de assistência social sem fins lucrativas, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)

IV

as lojas maçônicas, a ordem Rosacruz e os clubes de serviços, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)

§ 1º

° No caso das instituições a que se refere o inciso III, a concessão do benefício fica condicionada ao atendimento das seguintes, condições, cumulativamente:

a

não distribuam parcela do patrimônio ou de suas rendas;

b

apliquem integralmente no país os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;

c

mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.§ 2° A isenção de que tratam os incisos II e III será declarada por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º

A isenção de que tratam os incisos, II, III e IV será declarada por ato do órgão que administra o tributo, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)§ 3° A isenção, uma vez concedida, surtirá efeito enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram, ficando a cargo da Secretaria de Fazenda e Planejamento a expedição anual do ato declaratório respectivo.

§ 3º

A isenção, uma vez declarada por ato do órgão que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)§ 4° Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração.

§ 4º

Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração nas condições que implicaram o reconhecimento do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)§ 5° Constatado que o contribuinte deixou de comunicar à repartição a cessação das condições que implicaram a concessão do benefício, será cobrada a taxa atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.

§ 5º

Se for constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)

§ 6º

ficam dispensadas da obrigação de requerer a isenção da TLP as entidades que obtiverem o reconhecimento no exercício de 2005, desde que mantidas as mesmas condições que implicaram a declaração do benefício. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)

Art. 2º

O Poder Executivo fica autorizado a conceder a remissão dos débitos constituídos até a publicação desta Lei, ajuizados ou não, relativos à Taxa de Limpeza Pública - TLP, aos órgãos, às instituições e às entidades de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único

A concessão da remissão às entidades e instituições relacionadas no art. 1°, II e III, condiciona-se à apresentação, até 29 de dezembro de 2000, de requerimento do interessado, no qual faça prova de preenchimento das condições previstas nesta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


112° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 2627 de 01 de Dezembro de 2000