Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2627 de 01 de Dezembro de 2000
Concede isenção e remissão do pagamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP - aos órgãos, às instituições e às entidades que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo fica autorizado a conceder a remissão dos débitos constituídos até a publicação desta Lei, ajuizados ou não, relativos à Taxa de Limpeza Pública - TLP, aos órgãos, às instituições e às entidades de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único
A concessão da remissão às entidades e instituições relacionadas no art. 1°, II e III, condiciona-se à apresentação, até 29 de dezembro de 2000, de requerimento do interessado, no qual faça prova de preenchimento das condições previstas nesta Lei.