Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 2627 de 01 de Dezembro de 2000
Concede isenção e remissão do pagamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP - aos órgãos, às instituições e às entidades que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentas do pagamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP - até 31 de dezembro de 2003: (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 3259 de 29/12/2003)
I
a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas;
II
os imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de habite-se e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
III
as instituições de assistência social sem fins lucrativos e os clubes de serviços, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal.
III
as instituições de assistência social sem fins lucrativas, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)
IV
as lojas maçônicas, a ordem Rosacruz e os clubes de serviços, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)
§ 1º
° No caso das instituições a que se refere o inciso III, a concessão do benefício fica condicionada ao atendimento das seguintes, condições, cumulativamente:
a
não distribuam parcela do patrimônio ou de suas rendas;
b
apliquem integralmente no país os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;
c
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Se for constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)
§ 6º
ficam dispensadas da obrigação de requerer a isenção da TLP as entidades que obtiverem o reconhecimento no exercício de 2005, desde que mantidas as mesmas condições que implicaram a declaração do benefício. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)