Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 2627 de 01 de Dezembro de 2000

Concede isenção e remissão do pagamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP - aos órgãos, às instituições e às entidades que especifica

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam isentas do pagamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP - até 31 de dezembro de 2003: (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 3259 de 29/12/2003)

I

a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas;

II

os imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de habite-se e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

III

as instituições de assistência social sem fins lucrativos e os clubes de serviços, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal.

III

as instituições de assistência social sem fins lucrativas, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)

IV

as lojas maçônicas, a ordem Rosacruz e os clubes de serviços, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)

§ 1º

° No caso das instituições a que se refere o inciso III, a concessão do benefício fica condicionada ao atendimento das seguintes, condições, cumulativamente:

a

não distribuam parcela do patrimônio ou de suas rendas;

b

apliquem integralmente no país os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;

c

mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.§ 2° A isenção de que tratam os incisos II e III será declarada por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º

A isenção de que tratam os incisos, II, III e IV será declarada por ato do órgão que administra o tributo, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)§ 3° A isenção, uma vez concedida, surtirá efeito enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram, ficando a cargo da Secretaria de Fazenda e Planejamento a expedição anual do ato declaratório respectivo.

§ 3º

A isenção, uma vez declarada por ato do órgão que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)§ 4° Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração.

§ 4º

Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração nas condições que implicaram o reconhecimento do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)§ 5° Constatado que o contribuinte deixou de comunicar à repartição a cessação das condições que implicaram a concessão do benefício, será cobrada a taxa atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.

§ 5º

Se for constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)

§ 6º

ficam dispensadas da obrigação de requerer a isenção da TLP as entidades que obtiverem o reconhecimento no exercício de 2005, desde que mantidas as mesmas condições que implicaram a declaração do benefício. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)