Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro25 de 08/12/1981Art. 82, §3º - A Cessão de uso será deferida, mediante remuneração ou imposição de encargos, pelo prazo de dez anos, a pessoa jurídica de direito público ou privado cujo fim principal consista em atividade de assistência social, benemerência, amparo à educação ou outra de relevante interesse social, podendo o prazo ser prorrogado desde que atualizado os valores ou a imposição dos encargos de acordo com o valor da moeda ou a natureza dos encargos à época da prorrogação.