Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 25 de 08 de dezembro de 1981
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 80 e 82 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 22 DE SETEMBRO DE 1976.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1987.
– A aquisição e a alienação a título oneroso dos bens imóveis será precedida de autorização do Prefeito, ouvida a FUNDREM, seguindo normas determinadas em lei, constando entre elas a prévia avaliação e a obrigatoriedade de concorrência pública para a alienação, salvo se o adquirente for pessoal jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público.
– Os bens imóveis do Município não poderão ser objeto de doação nem utilização gratuita por terceiros, salvo e mediante autorização do Prefeito, ouvida a FUNDREM, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público.
A utilização oneroso por terceiros far-se-á mediante as modalidades de permissão ou cessão de uso e será regulada em lei.
A Cessão de uso será deferida, mediante remuneração ou imposição de encargos, pelo prazo de dez anos, a pessoa jurídica de direito público ou privado cujo fim principal consista em atividade de assistência social, benemerência, amparo à educação ou outra de relevante interesse social, podendo o prazo ser prorrogado desde que atualizado os valores ou a imposição dos encargos de acordo com o valor da moeda ou a natureza dos encargos à época da prorrogação.
Extinta a cessão, não serão indenizáveis as benfeitorias e acessões realizadas pelo cessionário, as quais ficarão desde sua existência, incorporadas ao patrimônio do Município.
A cessão de imóvel do Município ao Estado para utilização no serviço público, de administração direta ou indireta e de fundações instituídas pelo Poder Público, será feita pelo patrimônio Municipal mediante termo especial, oriundo de convênio, em que se fará constar a destinação a ele atribuída após a autorização da Câmara.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer à Diretoria de cada estabelecimento de ensino um adiantamento, por semestre até 10 (dez) VR (valores de referência), para atender a despesas de caráter urgente, sendo a forma de concessão e de prestação de contas, simplificada, regulamentada em decreto.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
A DE P.CHAGAS FREITAS VICENTE DE FARIA COELHO