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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 25 de 08 de dezembro de 1981

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 80 e 82 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 22 DE SETEMBRO DE 1976.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1987.


Art. 1º

OS Arts. 80 e 82 da Lei Complementar nº 3, de 22/09/76, passam a ter a seguinte redação.

Art. 80

– A aquisição e a alienação a título oneroso dos bens imóveis será precedida de autorização do Prefeito, ouvida a FUNDREM, seguindo normas determinadas em lei, constando entre elas a prévia avaliação e a obrigatoriedade de concorrência pública para a alienação, salvo se o adquirente for pessoal jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público.

Art. 82

– Os bens imóveis do Município não poderão ser objeto de doação nem utilização gratuita por terceiros, salvo e mediante autorização do Prefeito, ouvida a FUNDREM, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público.

§ 1º

A utilização oneroso por terceiros far-se-á mediante as modalidades de permissão ou cessão de uso e será regulada em lei.

§ 2º

A permissão de uso será deferida a título precário, mediante remuneração ou encargo.

§ 3º

A Cessão de uso será deferida, mediante remuneração ou imposição de encargos, pelo prazo de dez anos, a pessoa jurídica de direito público ou privado cujo fim principal consista em atividade de assistência social, benemerência, amparo à educação ou outra de relevante interesse social, podendo o prazo ser prorrogado desde que atualizado os valores ou a imposição dos encargos de acordo com o valor da moeda ou a natureza dos encargos à época da prorrogação.

§ 4º

Extinta a cessão, não serão indenizáveis as benfeitorias e acessões realizadas pelo cessionário, as quais ficarão desde sua existência, incorporadas ao patrimônio do Município.

§ 5º

A cessão de imóvel do Município ao Estado para utilização no serviço público, de administração direta ou indireta e de fundações instituídas pelo Poder Público, será feita pelo patrimônio Municipal mediante termo especial, oriundo de convênio, em que se fará constar a destinação a ele atribuída após a autorização da Câmara.

Art. 2º

O artigo 84 da Lei Complementar nº 3, de 22/09/76, passa a vigorar acrescido do seguinte:

§ 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a fazer à Diretoria de cada estabelecimento de ensino um adiantamento, por semestre até 10 (dez) VR (valores de referência), para atender a despesas de caráter urgente, sendo a forma de concessão e de prestação de contas, simplificada, regulamentada em decreto.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


A DE P.CHAGAS FREITAS VICENTE DE FARIA COELHO

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