Artigo 82, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 25 de 08 de dezembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 82
– Os bens imóveis do Município não poderão ser objeto de doação nem utilização gratuita por terceiros, salvo e mediante autorização do Prefeito, ouvida a FUNDREM, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público.
§ 1º
A utilização oneroso por terceiros far-se-á mediante as modalidades de permissão ou cessão de uso e será regulada em lei.
§ 2º
A permissão de uso será deferida a título precário, mediante remuneração ou encargo.
§ 3º
A Cessão de uso será deferida, mediante remuneração ou imposição de encargos, pelo prazo de dez anos, a pessoa jurídica de direito público ou privado cujo fim principal consista em atividade de assistência social, benemerência, amparo à educação ou outra de relevante interesse social, podendo o prazo ser prorrogado desde que atualizado os valores ou a imposição dos encargos de acordo com o valor da moeda ou a natureza dos encargos à época da prorrogação.
§ 4º
Extinta a cessão, não serão indenizáveis as benfeitorias e acessões realizadas pelo cessionário, as quais ficarão desde sua existência, incorporadas ao patrimônio do Município.
§ 5º
A cessão de imóvel do Município ao Estado para utilização no serviço público, de administração direta ou indireta e de fundações instituídas pelo Poder Público, será feita pelo patrimônio Municipal mediante termo especial, oriundo de convênio, em que se fará constar a destinação a ele atribuída após a autorização da Câmara.