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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 25 de 08 de dezembro de 1981

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Art. 2º

O artigo 84 da Lei Complementar nº 3, de 22/09/76, passa a vigorar acrescido do seguinte:

§ 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a fazer à Diretoria de cada estabelecimento de ensino um adiantamento, por semestre até 10 (dez) VR (valores de referência), para atender a despesas de caráter urgente, sendo a forma de concessão e de prestação de contas, simplificada, regulamentada em decreto.