Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 25 de 08 de dezembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 84 da Lei Complementar nº 3, de 22/09/76, passa a vigorar acrescido do seguinte:
§ 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer à Diretoria de cada estabelecimento de ensino um adiantamento, por semestre até 10 (dez) VR (valores de referência), para atender a despesas de caráter urgente, sendo a forma de concessão e de prestação de contas, simplificada, regulamentada em decreto.