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Artigo 80 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 25 de 08 de dezembro de 1981

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Art. 80

– A aquisição e a alienação a título oneroso dos bens imóveis será precedida de autorização do Prefeito, ouvida a FUNDREM, seguindo normas determinadas em lei, constando entre elas a prévia avaliação e a obrigatoriedade de concorrência pública para a alienação, salvo se o adquirente for pessoal jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público.

Art. 80 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 25 /1981