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Artigo 82, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 25 de 08 de dezembro de 1981

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Art. 82

– Os bens imóveis do Município não poderão ser objeto de doação nem utilização gratuita por terceiros, salvo e mediante autorização do Prefeito, ouvida a FUNDREM, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público.

§ 1º

A utilização oneroso por terceiros far-se-á mediante as modalidades de permissão ou cessão de uso e será regulada em lei.

§ 2º

A permissão de uso será deferida a título precário, mediante remuneração ou encargo.

§ 3º

A Cessão de uso será deferida, mediante remuneração ou imposição de encargos, pelo prazo de dez anos, a pessoa jurídica de direito público ou privado cujo fim principal consista em atividade de assistência social, benemerência, amparo à educação ou outra de relevante interesse social, podendo o prazo ser prorrogado desde que atualizado os valores ou a imposição dos encargos de acordo com o valor da moeda ou a natureza dos encargos à época da prorrogação.

§ 4º

Extinta a cessão, não serão indenizáveis as benfeitorias e acessões realizadas pelo cessionário, as quais ficarão desde sua existência, incorporadas ao patrimônio do Município.

§ 5º

A cessão de imóvel do Município ao Estado para utilização no serviço público, de administração direta ou indireta e de fundações instituídas pelo Poder Público, será feita pelo patrimônio Municipal mediante termo especial, oriundo de convênio, em que se fará constar a destinação a ele atribuída após a autorização da Câmara.

Art. 82, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 25 /1981