Decreto Estadual do Paraná4.874 de 31/03/1989Art. 6º - Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de Ncz$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzados novos), atualizados na forma estabelecida no parágrafo 4º do artigo 48 da Lei nº 8933, de 26/01/89 (Convênio ICM 47/89).