Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

assistência social” em Legislação Estadual

  • Decreto do Distrito Federal40.121 de 24/09/2019

    Art. 1º - Fica aberto ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, crédito suplementar no valor de R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no anexo II.

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul36.700 de 30/05/1996

    Art. 1º - Fica determinada a implementação da municipalização dos Centros Sociais Urbanos, através da transferência da posse dos mesmos aos municípios onde se localizam pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro138 de 01/07/2010

    Art. 4º, I, a - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;...

  • Decreto do Distrito Federal17.955 de 30/12/1996

    Art. 1º, III - 01 representante da Secretaria da Criança e Assistência Social;...

  • Decreto do Distrito Federal17.969 de 13/01/1997

    Art. 1º, III - 01 representante da Secretaria da Criança e Assistência Social;...

  • Decreto do Distrito Federal36.334 de 28/01/2015

    Art. 1º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e SOCIAL do Distrito Federal passa a ter a seguinte estrutura administrativa: 1. GABINETE 1.1 ASSESSORIA ESPECIAL 1.2 ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA 1.3 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO 1.4 ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PROJETOS 1.5 UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 1.6 OUVIDORIA 2. SUBSECRETARIA DE AVALIAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO 2.1 DIRETORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO 2.1.1 GERÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 2.2 DIRETORIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 2.2.1 GERÊNCIA DE ESTUDOS E PESQUISAS 3. SUBSECRETARIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 3.1 COORDENA...

  • Lei do Distrito Federal450 de 17/05/1993

    Art. 2º - A distribuição dos produtos que compõem o Programa será feita de forma descentralizada, mediante convênio entre o órgão governamental gestor do PAI e as instituições de assistência social, comunitária e religiosa que se credenciarem para tal.

  • Lei Estadual de Minas Gerais23.197 de 26/12/2018

    Art. 3º, Parágrafo Único - – As políticas a que se refere o caput serão implementadas por meio de ações desenvolvidas entre os órgãos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude, em parceria com as famílias.