“ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro114 de 07/12/2006
Art. 1º - A alínea "a" do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 102, de 18 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.2º - ........................................................................................ Parágrafo único - ........................................................................ I - ................................................................................................... a) programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento individuais, institucionais ou empresariais, realizados em instituições ou empresas públicas ou privadas no Estado do Rio de Janeiro."...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro59 de 23/02/1990
Art. 10 - Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se, sob pena de responsabilidade, a praticar os atos ou a fornecer aos interessados ou à Assembléia Legislativa os subsídios necessários à prova dos requisitos exigidos para a criação de municípios.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro143 de 10/01/2012
Art. 1º, d - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1- contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2- contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3.-contra o meio ambiente e a saúde pública; 4.-eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5- de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro46 de 13/12/1985
Art. 60 - O Prefeito fica obrigado a fixar domicílio no Município e, sob pena de perda do cargo, dele não poderá ausentar-se por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia licença da Câmara Municipal.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro15 de 26/11/1980
Art. 6º, XXXV - aprovar laudos de avaliação e minutas de escrituras, de termos de contratos e convênios, e de outros instrumentos jurídicos; XXXVI – indicar, quando solicitado, Procuradores do Estado a serem nomeados para os cargos de Chefia das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e para os cargos de direção dos órgãos jurídicos das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (NR) XLIX – dispor por ato próprio e celebrar, na forma da lei, contratos de gestão;" (NR) XXXVII - indicar ou designar os Procuradores para integrar os órgãos que devam contar com representantes da Procuradoria-Geral do Estado; XXXVIII - designa...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro37 de 19/10/1983
Art. 1º - O artigo 109 da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, passa a ter a seguinte redação: Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, ... (vetado) ... aprovada e expedida pelo Procurador-Geral da Justiça, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro132 de 26/11/2009
Art. 42 - Qualquer incorporação de ativos ao patrimônio do RIOPREVIDÊNCIA, a partir da data de publicação desta Lei, deverá ser precedida de análise econômico-financeira realizada pela Diretoria de Investimentos do RIOPREVIDÊNCIA e aprovada por sua Diretoria Executiva, que ateste o potencial adequado de cada ativo para gerar renda em benefício do Fundo.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro25 de 08/12/1981
Art. 82, §3º - A Cessão de uso será deferida, mediante remuneração ou imposição de encargos, pelo prazo de dez anos, a pessoa jurídica de direito público ou privado cujo fim principal consista em atividade de assistência social, benemerência, amparo à educação ou outra de relevante interesse social, podendo o prazo ser prorrogado desde que atualizado os valores ou a imposição dos encargos de acordo com o valor da moeda ou a natureza dos encargos à época da prorrogação.