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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Paraná18.948 de 30/12/2016

    Art. 4º, §4º - Observado limite estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupo de despesa não dotado inicialmente, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta Lei.

  • Lei Estadual do Paraná19.691 de 06/11/2018

    Art. 1º - Proíbe a prática de cobrança antecipada de exames ou medicamentos, no pagamento da consulta médica, em todos os hospitais privados, centros clínicos, consultórios médicos e congêneres no âmbito do Estado do Paraná.

  • Lei Estadual do Paraná16.299 de 15/12/2009

    Art. 2º - A área em questão, que fica gravada com cláusula de inalienabilidade, será usada, exclusivamente, para implantação de departamentos do serviço público municipal, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa.

  • Lei Estadual do Paraná18.660 de 29/12/2015

    Art. 4º, §3º - Observado limite estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupo de despesa não dotado inicialmente, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta Lei.

  • Lei Estadual do Paraná2.431 de 06/09/1955

    Art. 1º, II - estabelecer as tendências de expansão da atividade de economia regional, em período mais dilatado, para orientação técnica das aplicações de recursos públicos e dos empreendimentos privados encorajados ou assistidos pelo Govêrno estadual.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.699 de 11/12/2001

    Art. 1º, §2º - No prazo referido no "caput" deste artigo, será realizado concurso público de provas e títulos para fins de admissão de servidores nos Hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e Santa Maria.

  • Lei Estadual de Minas Gerais4.169 de 10/05/1966

    Art. 9º - A modificação do estatuto primitivo da Fundação será de iniciativa do Conselho Curador, devendo qualquer alteração ser aprovada em decreto do Governador do Estado e anotada no registro civil das pessoas jurídicas.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.898 de 08/04/2003

    Art. 1º, §2º - No prazo referido no caput deste artigo, será realizado concurso público de provas e títulos para fins de admissão de servidores nos Hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e Santa Maria.