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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.169 de 10 de maio de 1966

Autoriza a instituição da Fundação de Filosofia e Letras de Guaxupé. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 10 de maio de 1966.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede na cidade de Guaxupé, a Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Guaxupé, entidade autônoma que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Governador do Estado.

Art. 2º

A Fundação adquirirá personalidade jurídica pela inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu constitutivo, bem como do seu estatuto e do decreto que o aprovar.

Art. 3º

A Fundação terá por objetivo criar e manter, nos termos da Legislação federal que regula a matéria, a Faculdade de Filosofia e Letras de Guaxupé, instituto isolado de ensino superior.

Art. 4º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pela doação de Cr$300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual, inalienáveis, que vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano e cuja emissão fica desde já autorizada;

II

pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado e pelo Município ou por entidades públicas e particulares.

§ 1º

Os direitos, bens e rendas patrimoniais da Fundação serão aplicados exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.

§ 2º

No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 5º

O Governador do Estado designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º, bem como quaisquer outros atos visando à constituição do patrimônio inicial da entidade.

Art. 6º

A Fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de libada reputação e notório saber, com mandado de 4 (quatro) anos, podendo haver recondução.

§ 1º

O Conselho Curador elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação e terá o título de Reitor da Faculdade.

§ 2º

Como órgãos de deliberação e fiscalização financeira, a Fundação terá ainda a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, a serem constituídos na forma que dispuser o estatuto.

Art. 7º

A Fundação através do Conselho Curador, prestará contas, atualmente ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8º

A Faculdade de Filosofia e Letras de Guaxupé será uma unidade orgânica, que ministrará cursos diversos, conforme estabelecer seu regulamento interno e nos termos da legislação específica.

Art. 9º

A modificação do estatuto primitivo da Fundação será de iniciativa do Conselho Curador, devendo qualquer alteração ser aprovada em decreto do Governador do Estado e anotada no registro civil das pessoas jurídicas.

Parágrafo único

- O Conselho Curador elaborará e aprovará o seu regimento bem como o regulamento interno da Faculdade.

Art. 10

Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação reger-se-ão pela legislação do Trabalho, conforme o disposto no art. 21, da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de l961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Art. 11

A Fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar instituto de ensino superior existente na região.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


O Presidente, (a.) Bonifácio José Tamm de Andrada O 1º Secretário, (a.) João Navarro O 2º Secretário, (a.) Reny Rabello

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.169 de 10 de maio de 1966