Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.169 de 10 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A modificação do estatuto primitivo da Fundação será de iniciativa do Conselho Curador, devendo qualquer alteração ser aprovada em decreto do Governador do Estado e anotada no registro civil das pessoas jurídicas.
Parágrafo único
- O Conselho Curador elaborará e aprovará o seu regimento bem como o regulamento interno da Faculdade.