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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.169 de 10 de maio de 1966

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Art. 9º

A modificação do estatuto primitivo da Fundação será de iniciativa do Conselho Curador, devendo qualquer alteração ser aprovada em decreto do Governador do Estado e anotada no registro civil das pessoas jurídicas.

Parágrafo único

- O Conselho Curador elaborará e aprovará o seu regimento bem como o regulamento interno da Faculdade.