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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.169 de 10 de maio de 1966

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Art. 4º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pela doação de Cr$300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual, inalienáveis, que vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano e cuja emissão fica desde já autorizada;

II

pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado e pelo Município ou por entidades públicas e particulares.

§ 1º

Os direitos, bens e rendas patrimoniais da Fundação serão aplicados exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.

§ 2º

No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.