Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.169 de 10 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da Fundação será constituído:
I
pela doação de Cr$300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual, inalienáveis, que vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano e cuja emissão fica desde já autorizada;
II
pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado e pelo Município ou por entidades públicas e particulares.
§ 1º
Os direitos, bens e rendas patrimoniais da Fundação serão aplicados exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.
§ 2º
No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.