Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.169 de 10 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação adquirirá personalidade jurídica pela inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu constitutivo, bem como do seu estatuto e do decreto que o aprovar.