Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.169 de 10 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede na cidade de Guaxupé, a Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Guaxupé, entidade autônoma que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Governador do Estado.