Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.169 de 10 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de libada reputação e notório saber, com mandado de 4 (quatro) anos, podendo haver recondução.
§ 1º
O Conselho Curador elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação e terá o título de Reitor da Faculdade.
§ 2º
Como órgãos de deliberação e fiscalização financeira, a Fundação terá ainda a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, a serem constituídos na forma que dispuser o estatuto.