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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11898 de 08 de Abril de 2003

Dispõe sobre a prorrogação dos contratos emergenciais previstos nas Leis nºs 10.561, de 19 de outubro de 1995, nº 11.238, de 27 de novembro de 1998, nº 11.374, de 24 de setembro de 1999, nº 11.516, de 13 de julho de 2000 e nº 11.699, de 11 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de abril de 2003.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 30 de março de 2004, os contratos realizados nos termos da Lei nº 10.561, de 19 de outubro de 1995, cujos prazos de vigência foram prorrogados pelas Leis nº 11.238, de 27 de novembro de 1998, nº 11.374, de 24 de setembro de 1999, nº 11.516, de 13 de julho de 2000 e nº 11.699, de 11 de dezembro de 2001.

§ 1º

Em caso de necessidade, os contratos decorrentes desta Lei poderão ser renovados por um período de 3 (três) meses.

§ 2º

No prazo referido no caput deste artigo, será realizado concurso público de provas e títulos para fins de admissão de servidores nos Hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e Santa Maria.

§ 3º

A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º

No prazo de 30 (trinta) dias o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades;

V

função efetivamente desempenhada, e

VI

carga horária.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de dezembro de 2002.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11898 de 08 de Abril de 2003