Lei Estadual do Paraná nº 19691 de 06 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a cobrança antecipada de exames e medicamentos nos estabelecimentos que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 05 de novembro de 2018.
Proíbe a prática de cobrança antecipada de exames ou medicamentos, no pagamento da consulta médica, em todos os hospitais privados, centros clínicos, consultórios médicos e congêneres no âmbito do Estado do Paraná.
Para efeitos desta Lei, a realização de exames ou aquisição de medicamentos serão efetuadas de modo facultativo após a consulta médica.
A vedação contida na presente Lei não será aplicada nos casos de existência de protocolo clínico prévio, devidamente fundamentado, cujo conteúdo e valor deverão ser antecipadamente informados ao paciente no ato de agendamento da consulta.
Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores:
A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Antônio Carlos Figueiredo Nardi Secretário de Estado da Saúde Gilberto Ribeiro Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado