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Lei Estadual do Paraná nº 19691 de 06 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a cobrança antecipada de exames e medicamentos nos estabelecimentos que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 05 de novembro de 2018.


Art. 1º

Proíbe a prática de cobrança antecipada de exames ou medicamentos, no pagamento da consulta médica, em todos os hospitais privados, centros clínicos, consultórios médicos e congêneres no âmbito do Estado do Paraná.

Parágrafo único

Para efeitos desta Lei, a realização de exames ou aquisição de medicamentos serão efetuadas de modo facultativo após a consulta médica.

Art. 2º

A vedação contida na presente Lei não será aplicada nos casos de existência de protocolo clínico prévio, devidamente fundamentado, cujo conteúdo e valor deverão ser antecipadamente informados ao paciente no ato de agendamento da consulta.

Art. 3º

Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores:

I

aplicação de multa no valor de 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná);

II

multa em dobro na hipótese de reincidência na infração.

Art. 4º

A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Antônio Carlos Figueiredo Nardi Secretário de Estado da Saúde Gilberto Ribeiro Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19691 de 06 de Novembro de 2018