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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 19691 de 06 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a cobrança antecipada de exames e medicamentos nos estabelecimentos que especifica.

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Art. 4º

A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.