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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19691 de 06 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a cobrança antecipada de exames e medicamentos nos estabelecimentos que especifica.

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Art. 1º

Proíbe a prática de cobrança antecipada de exames ou medicamentos, no pagamento da consulta médica, em todos os hospitais privados, centros clínicos, consultórios médicos e congêneres no âmbito do Estado do Paraná.

Parágrafo único

Para efeitos desta Lei, a realização de exames ou aquisição de medicamentos serão efetuadas de modo facultativo após a consulta médica.