Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 19691 de 06 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a cobrança antecipada de exames e medicamentos nos estabelecimentos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Proíbe a prática de cobrança antecipada de exames ou medicamentos, no pagamento da consulta médica, em todos os hospitais privados, centros clínicos, consultórios médicos e congêneres no âmbito do Estado do Paraná.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, a realização de exames ou aquisição de medicamentos serão efetuadas de modo facultativo após a consulta médica.