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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19691 de 06 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a cobrança antecipada de exames e medicamentos nos estabelecimentos que especifica.

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Art. 2º

A vedação contida na presente Lei não será aplicada nos casos de existência de protocolo clínico prévio, devidamente fundamentado, cujo conteúdo e valor deverão ser antecipadamente informados ao paciente no ato de agendamento da consulta.