Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19691 de 06 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a cobrança antecipada de exames e medicamentos nos estabelecimentos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A vedação contida na presente Lei não será aplicada nos casos de existência de protocolo clínico prévio, devidamente fundamentado, cujo conteúdo e valor deverão ser antecipadamente informados ao paciente no ato de agendamento da consulta.