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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19691 de 06 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a cobrança antecipada de exames e medicamentos nos estabelecimentos que especifica.

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Art. 3º

Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores:

I

aplicação de multa no valor de 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná);

II

multa em dobro na hipótese de reincidência na infração.