Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19691 de 06 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a cobrança antecipada de exames e medicamentos nos estabelecimentos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores:
I
aplicação de multa no valor de 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná);
II
multa em dobro na hipótese de reincidência na infração.