Lei do Distrito Federal3.696 de 08/11/2005Art. 1º, I - acrescente-se ao § 1º do art. 4º, os incisos I, II, III e IV com as seguintes redações:
"Art. 4º........................................................................................................................................
§ 1º................................................................................................................................................
I – os permissionários poderão manter veículos reservas, por intermédio da entidade representativa da categoria, legalmente constituída, devidamente registrada no Ministério do Trabalho;
II – a frota de veículos reservas será fixada em até 10% (dez por cento) do total...