Lei do Distrito Federal nº 4332 de 09 de Junho de 2009
Dispõe sobre a publicidade do cadastro de programas habitacionais e de programas sociais do Distrito Federal
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de junho de 2009
A consulta referida no caput abrange o acesso à lista nominal, devidamente atualizada, de todos os contemplados e inscritos nos referidos programas, com as respectivas pontuações e classificações, quando houver. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4674 de 17/11/2011)
A consulta referida no caput abrange: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)
a definição, os objetivos, as ações e os detalhes sobre o funcionamento do programa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)
os procedimentos de acesso aos programas, com informação de telefones, endereços e horários de funcionamento dos órgãos encarregados do cadastramento e do processamento dos benefícios oferecidos, além dos formulários, os documentos e os demais protocolos necessários ao suficiente entendimento e à habilitação para o programa do cidadão comum; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)
os valores destinados ao programa e a origem dos recursos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)
o acesso à lista nominal, devidamente atualizada, de todos os contemplados e os inscritos nos referidos programas, com as respectivas pontuações e classificações, quando houver. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)
O Poder Executivo terá um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, para iniciar a disponibilização e publicação de que trata o presente estatuto legal.
DEPUTADO LEONARDO PRUDENTE Presidente