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Lei do Distrito Federal nº 4332 de 09 de Junho de 2009

Dispõe sobre a publicidade do cadastro de programas habitacionais e de programas sociais do Distrito Federal

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de junho de 2009


Art. 1º

Os cadastros de programas habitacionais e de programas sociais do Distrito Federal serão disponibilizados para consulta e controle social, nos sítios eletrônicos da rede mundial – Internet dos órgãos e entidades responsáveis.§ 1º O Governo do Distrito Federal publicará, também, a mesma lista, completa e devidamente atualizada, até o dia 10 de cada bimestre, no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4674 de 17/11/2011)§ 2º A consulta referida no caput abrange o acesso à lista nominal, devidamente atualizada, de todos os contemplados e inscritos nos referidos programas, com as respectivas pontuações e classificações, quando houver.

Parágrafo único

A consulta referida no caput abrange o acesso à lista nominal, devidamente atualizada, de todos os contemplados e inscritos nos referidos programas, com as respectivas pontuações e classificações, quando houver. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4674 de 17/11/2011)

Parágrafo único

A consulta referida no caput abrange: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)

I

a denominação oficial e o nome popular do programa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)

II

a definição, os objetivos, as ações e os detalhes sobre o funcionamento do programa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)

III

o público-alvo de cada programa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)

IV

os critérios para a concessão de benefícios; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)

V

a legislação aplicável a cada programa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)

VI

os procedimentos de acesso aos programas, com informação de telefones, endereços e horários de funcionamento dos órgãos encarregados do cadastramento e do processamento dos benefícios oferecidos, além dos formulários, os documentos e os demais protocolos necessários ao suficiente entendimento e à habilitação para o programa do cidadão comum; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)

VII

os valores destinados ao programa e a origem dos recursos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)

VIII

o acesso à lista nominal, devidamente atualizada, de todos os contemplados e os inscritos nos referidos programas, com as respectivas pontuações e classificações, quando houver. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)

Art. 2º

O Poder Executivo terá um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, para iniciar a disponibilização e publicação de que trata o presente estatuto legal.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO LEONARDO PRUDENTE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 4332 de 09 de Junho de 2009