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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4332 de 09 de Junho de 2009

Dispõe sobre a publicidade do cadastro de programas habitacionais e de programas sociais do Distrito Federal

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Art. 1º

Os cadastros de programas habitacionais e de programas sociais do Distrito Federal serão disponibilizados para consulta e controle social, nos sítios eletrônicos da rede mundial – Internet dos órgãos e entidades responsáveis.§ 1º O Governo do Distrito Federal publicará, também, a mesma lista, completa e devidamente atualizada, até o dia 10 de cada bimestre, no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4674 de 17/11/2011)§ 2º A consulta referida no caput abrange o acesso à lista nominal, devidamente atualizada, de todos os contemplados e inscritos nos referidos programas, com as respectivas pontuações e classificações, quando houver.

Parágrafo único

A consulta referida no caput abrange o acesso à lista nominal, devidamente atualizada, de todos os contemplados e inscritos nos referidos programas, com as respectivas pontuações e classificações, quando houver. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4674 de 17/11/2011)

Parágrafo único

A consulta referida no caput abrange: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)

I

a denominação oficial e o nome popular do programa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)

II

a definição, os objetivos, as ações e os detalhes sobre o funcionamento do programa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)

III

o público-alvo de cada programa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)

IV

os critérios para a concessão de benefícios; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)

V

a legislação aplicável a cada programa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)

VI

os procedimentos de acesso aos programas, com informação de telefones, endereços e horários de funcionamento dos órgãos encarregados do cadastramento e do processamento dos benefícios oferecidos, além dos formulários, os documentos e os demais protocolos necessários ao suficiente entendimento e à habilitação para o programa do cidadão comum; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)

VII

os valores destinados ao programa e a origem dos recursos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)

VIII

o acesso à lista nominal, devidamente atualizada, de todos os contemplados e os inscritos nos referidos programas, com as respectivas pontuações e classificações, quando houver. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)