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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4332 de 09 de Junho de 2009

Dispõe sobre a publicidade do cadastro de programas habitacionais e de programas sociais do Distrito Federal

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Art. 2º

O Poder Executivo terá um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, para iniciar a disponibilização e publicação de que trata o presente estatuto legal.