Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4332 de 09 de Junho de 2009
Dispõe sobre a publicidade do cadastro de programas habitacionais e de programas sociais do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo terá um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, para iniciar a disponibilização e publicação de que trata o presente estatuto legal.