Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4332 de 09 de Junho de 2009
Dispõe sobre a publicidade do cadastro de programas habitacionais e de programas sociais do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Parágrafo único
A consulta referida no caput abrange o acesso à lista nominal, devidamente atualizada, de todos os contemplados e inscritos nos referidos programas, com as respectivas pontuações e classificações, quando houver. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4674 de 17/11/2011)
Parágrafo único
A consulta referida no caput abrange: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)
I
a denominação oficial e o nome popular do programa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)
II
a definição, os objetivos, as ações e os detalhes sobre o funcionamento do programa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)
III
o público-alvo de cada programa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)
IV
os critérios para a concessão de benefícios; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)
V
a legislação aplicável a cada programa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)
VI
os procedimentos de acesso aos programas, com informação de telefones, endereços e horários de funcionamento dos órgãos encarregados do cadastramento e do processamento dos benefícios oferecidos, além dos formulários, os documentos e os demais protocolos necessários ao suficiente entendimento e à habilitação para o programa do cidadão comum; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)
VII
os valores destinados ao programa e a origem dos recursos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)
VIII
o acesso à lista nominal, devidamente atualizada, de todos os contemplados e os inscritos nos referidos programas, com as respectivas pontuações e classificações, quando houver. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4987 de 10/12/2012)