Lei do Distrito Federal nº 3696 de 08 de Novembro de 2005
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de novembro de 2005
A Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei:
acrescente-se ao § 1º do art. 4º, os incisos I, II, III e IV com as seguintes redações: "Art. 4º........................................................................................................................................ § 1º................................................................................................................................................ I – os permissionários poderão manter veículos reservas, por intermédio da entidade representativa da categoria, legalmente constituída, devidamente registrada no Ministério do Trabalho; II – a frota de veículos reservas será fixada em até 10% (dez por cento) do total da frota efetiva alocada no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal; III – os veículos reservas deverão ter programação visual diferenciada, a ser definida pelo órgão gestor, alocada de acordo com as necessidades dos permissionários, bem como a demanda de veículos da entidade mantenedora; IV – os veículos reservas serão cadastrados no órgão gestor, em nome da entidade representativa, e sua utilização deverá ser informada com antecedência mínima de quarenta e oito horas."
Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente