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Lei do Distrito Federal nº 3969 de 01 de Março de 2007

Assegura preferência absoluta a crianças e adolescentes encaminhados pelos Conselhos Tutelares para fins de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pela Governadora do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 09 de março de 2007


Art. 1º

Fica assegurada preferência absoluta às crianças encaminhadas pelos Conselhos Tutelares para fins de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 1º

Fica assegurado o atendimento prioritário a crianças e adolescentes encaminhados dos conselhos tutelares para fins de atendimento na rede pública de saúde, nos centros de referência de assistência social – CRAS, no Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS e nos demais órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7032 de 27/12/2021)

§ 1º

A preferência a que se refere o caput estende-se também aos programas de caráter assistencial, educacional, profissionalizante, esportivo, de apoio financeiro e outros de natureza semelhante, implementados ou administrados por órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.§ 2º O encaminhamento feito pelo Conselho Tutelar deverá conter Termo Circunstanciado, assinado por pelo menos três conselheiros, explicando, de forma clara e objetiva, as razões que justificam o atendimento prioritário à criança ou ao adolescente.

§ 2º

O encaminhamento que trata o caput deve ser assinado por pelo menos 3 conselheiros e conter as razões que justifiquem o atendimento prioritário à criança ou ao adolescente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7032 de 27/12/2021)

§ 3º

As decisões do conselho tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e que obedeçam às formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, sendo o descumprimento dessas decisões passível de aplicação do art. 249 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7032 de 27/12/2021)

Art. 2º

Para os fins definidos nesta Lei, considera-se atendimento a efetiva prestação do serviço demandado ou a adoção de providências administrativas imediatas no sentido de assegurar que o objetivo do encaminhamento feito pelo Conselho Tutelar seja realmente alcançado de forma plena e rápida.

Art. 3º

Para assegurar o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei e desde que observada a estrita legalidade dos atos praticados, os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal poderão flexibilizar procedimentos administrativos, reduzir prazos e agilizar o trâmite dos encaminhamentos feitos pelos Conselhos Tutelares.

Art. 4º

O servidor que der causa ao descumprimento do disposto nesta Lei responde administrativa, cível e penalmente, na forma da legislação pertinente.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado ALÍRIO NETO

Lei do Distrito Federal nº 3969 de 01 de Março de 2007