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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3969 de 01 de Março de 2007

Assegura preferência absoluta a crianças e adolescentes encaminhados pelos Conselhos Tutelares para fins de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal

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Art. 2º

Para os fins definidos nesta Lei, considera-se atendimento a efetiva prestação do serviço demandado ou a adoção de providências administrativas imediatas no sentido de assegurar que o objetivo do encaminhamento feito pelo Conselho Tutelar seja realmente alcançado de forma plena e rápida.