Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3969 de 01 de Março de 2007
Assegura preferência absoluta a crianças e adolescentes encaminhados pelos Conselhos Tutelares para fins de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O servidor que der causa ao descumprimento do disposto nesta Lei responde administrativa, cível e penalmente, na forma da legislação pertinente.