Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3969 de 01 de Março de 2007
Assegura preferência absoluta a crianças e adolescentes encaminhados pelos Conselhos Tutelares para fins de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para assegurar o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei e desde que observada a estrita legalidade dos atos praticados, os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal poderão flexibilizar procedimentos administrativos, reduzir prazos e agilizar o trâmite dos encaminhamentos feitos pelos Conselhos Tutelares.