Lei do Distrito Federal nº 877 de 28 de Junho de 1995
Dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e da outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de junho de 1995
Fica instituída a obrigatoriedade, no Distrito Federal, da manutenção do transporte coletivo no período noturno, em frequência não superior a 90 (noventa) minutos, nas linhas de maior demanda de passageiros.
- Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se período noturno aquele compreendido entre as 23 (vinte e três) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.
A Secretaria de Transportes regulamentará em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei:
os critérios de atuação do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal nas linhas noturnas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1947 de 26/05/1998)
- As linhas de maior demanda de passageiros serão definidas pela Secretaria de Transporte após levantamento estatístico e estudos de sua viabilização econômica.
107º da República e 36º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE