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Lei do Distrito Federal nº 877 de 28 de Junho de 1995

Dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e da outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de junho de 1995


Art. 1º

Fica instituída a obrigatoriedade, no Distrito Federal, da manutenção do transporte coletivo no período noturno, em frequência não superior a 90 (noventa) minutos, nas linhas de maior demanda de passageiros.

§ único

- Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se período noturno aquele compreendido entre as 23 (vinte e três) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.

Art. 2º

A Secretaria de Transportes regulamentará em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei:

I

as frequências mínimas de cada linha;

II

os seus horários;

III

os critérios para a alternância das empresas que operem concomitantemente mesma linha.

IV

os critérios de atuação do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal nas linhas noturnas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1947 de 26/05/1998)

§ único

- As linhas de maior demanda de passageiros serão definidas pela Secretaria de Transporte após levantamento estatístico e estudos de sua viabilização econômica.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


107º da República e 36º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 877 de 28 de Junho de 1995