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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 877 de 28 de Junho de 1995

Dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e da outras providências

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Art. 2º

A Secretaria de Transportes regulamentará em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei:

I

as frequências mínimas de cada linha;

II

os seus horários;

III

os critérios para a alternância das empresas que operem concomitantemente mesma linha.

IV

os critérios de atuação do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal nas linhas noturnas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1947 de 26/05/1998)

§ único

- As linhas de maior demanda de passageiros serão definidas pela Secretaria de Transporte após levantamento estatístico e estudos de sua viabilização econômica.