Decreto do Distrito Federal34.436 de 10/06/2013O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c artigo 3º, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e, levando-se em consideração a proposta apresentada pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal,
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