Decreto do Distrito Federal12.421 de 11/06/1990Art. 1º - — O artigo 40 do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 — É vedada a exploração, por uma empresa ou conjunto de empresas vinculadas a um grupo econômico, de um ou mais segmentos de serviço que impliquem a utilização, no todo,de quantidade de ônibus superior a 50% (cinquenta por cento) do total da frota autorizada para aquele, serviço.
Parágrafo Único — o disposto neste artigo não se aplica à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada — TCB".