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Decreto do Distrito Federal nº 12421 de 11 de Junho de 1990

Dá nova redação ao artigo 40 do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 5 de janeiro de 1987.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo n° 030.004.617/89, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de junho de 1990


Art. 1º

— O artigo 40 do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 — É vedada a exploração, por uma empresa ou conjunto de empresas vinculadas a um grupo econômico, de um ou mais segmentos de serviço que impliquem a utilização, no todo,de quantidade de ônibus superior a 50% (cinquenta por cento) do total da frota autorizada para aquele, serviço. Parágrafo Único — o disposto neste artigo não se aplica à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada — TCB".

Art. 2º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

— Revogam-se as disposições em contrário.


102° da República e 31° de Brasília WANDERLEY VALLIM DA SILVA GENÉSIO ANACLETO TOLENTINO

Decreto do Distrito Federal nº 12421 de 11 de Junho de 1990