DO PROCESSO ELEITORAL
ARTIGO 2° - O processo eleitoral das unidades de ensino será convocado pela Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal por edital público afixado em locais visíveis nas unidades de ensino e coordenado pela Comissão Eleitoral Geral.
II. - DAS COMISSÕES ELEITORAIS
ARTIGO 3° - A Comissão Eleitoral Geral, responsável por coordenar o processo eleitoral, trabalhará articulada com comissões eleitorais regionais e comissões eleitorais locais a serem constituídas na forma deste decreto.
§ 1° - A Comissão Eleitoral Geral, nomeada por ato do Secretário de Educação do Distrito Federal, será constituída paritariamente por 02 (dois) representantes de cada um dos seguintes segmentos:
Sindicato dos Professores no DF;
Sindicato dos Auxiliares de Administração no DF;
pais ou responsáveis legais pelos alunos;
União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília;
Secretaria de Educação ou da Fundação Educacional do Distrito Federal.
§ 2° - Haverá uma Comissão Eleitoral Regional em cada Divisão Regional de Ensino, nomeada por ato do Diretor da respectiva Divisão Regional de Ensino, que será constituída paritariamente por 02 (dois) representantes de cada um dos segmentos:
Sindicato dos Professores no DF;
Sindicato dos Auxiliares de Administração no DF
pais ou responsáveis legais pelos alunos;
União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília;
Divisão Regional de Ensino.
§ 3° - Haverá uma Comissão Eleitoral Local em cada Unidade de Ensino, nomeada por ato do Diretor da escola, que será constituída por 01 (um) representante de cada um dos segmentos, o qual deverá estar vinculado a esta unidade de ensino:
servidores da carreira de magistério público do DF;
servidores da carreira de assistência à educação do DF,
país ou responsáveis pelos alunos;
representantes de cada candidato a diretor.
ARTIGO 4° - Compete à Comissão Eleitoral Geral:
coordenar e supervisionar os trabalhos das Comissões Eleitorais Regionais;
definir as regras gerais do processo eleitoral;
analisar e emitir parecer conclusivo sobre matéria já julgada pela Comissão Eleitoral Regional;
confeccionar o modelo de cédula eleitoral para Diretor ou Diretor/Vice-Diretor
receber recursos
ARTIGO 5° - Compete à Comissão Eleitoral Regional:
coordenar e supervisionar os trabalhos das Comissões Eleitorais Locais no âmbito da sua respectiva Divisão Regional de Ensino;
definir procedimentos de rotina do processo eleitoral da sua regional:
analisar e emitir parecer conclusivo sobre matéria que já tenha sido julgada pela Comissão Eleitoral Local;
receber recursos.
ARTIGO 6° - Compete à Comissão Eleitoral Local:
encaminhar as deliberações da Assembleia Geral Escolar;
analisar pedido de candidatura e efetuar a inscrição do candidato;
publicar edital com as normas de propaganda, lista de candidatos a Diretor, a Diretor/Vice-Diretor e candidatos ao Conselho Escolar, por segmento, data, horário e local de votação, prazos para apuração e recebimento de recursos;
organizar debates entre os candidatos para que se manifestem quanto às suas posições sobre educação e propostas de gestão;
designar os membros das mesas receptora e apuradora, credenciar os fiscais indicados pelos respectivos candidatos, bem como providenciar a confecção das cédulas eleitorais para o Conselho Escolar e Diretor ou Diretor/Vice-Diretor;
cumprir e fazer cumprir as normas emanadas da Comissão Eleitoral Regional;
homologar as listas de eleitores elaboradas pela secretaria da Unidade de Ensino, observadas as características dos alunos portadores de necessidades especiais,
organizar a sessão pública com os quatro segmentos para assegurar aos candidatos a Diretor a defesa do seu projeto de gestão, que deverá compreender os aspectos pedagógico, administrativo e financeiro, perante a comunidade escolar.
DOS ELEITORES DO DIRETORA/ICE-DIRETOR
ARTIGO 7° - Estão habilitados a votar para Diretor ou na chapa Diretor/vice-Diretor:
I- os alunos matriculados e frequentes na unidade de ensino:
a partir da 6° série do ensino fundamental;
com 13 (treze) anos completos ou mais, independentemente da série que estejam cursando;
II- os pais, as mães ou os responsáveis legais pelos alunos, devidamente identificados na ficha de matrícula;
os integrantes das carreiras de magistério e de assistência à educação dos quadros - efetivo e suplementar:
com exercício na respectiva unidade de ensino;
sem exercício na respectiva unidade de ensino, desde que candidato a Diretor ou a Vice-Diretor da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão votar apenas os alunos que possuam, em termos de dias letivos, frequência igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) das aulas do bimestre anterior, excetuando os matriculados em cursos de frequência facultativa.
ARTIGO 8° - O voto será facultativo e secreto, sendo proibido o voto por representação, devendo o eleitor sufragar os nomes do Diretor e Vice-Diretor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada eleitor terá direito a apenas 1 (um) voto para Diretor e Vice-Diretor.
DOS ELEITORES DO CONSELHO ESCOLAR
ARTIGO 9° - Estão habilitados a votar nos candidatos ao Conselho Escolar:
os alunos matriculados na unidade de ensino
a partir da 6a série do ensino fundamental e que tenham frequência superior a 50% (cinquenta por cento) dos dias de aulas no bimestre anterior;
com treze anos completos ou mais, independentemente da série que estejam cursando e que tenham frequência superior a 50% (cinquenta por cento) dos dias de aulas no bimestre anterior;
no ensino supletivo, com qualquer frequência;
os pais, as mães ou os responsáveis legais pelos alunos devidamente identificados na ficha de matrícula do aluno;
os integrantes das carreiras de magistério e de assistência à educação dos quadros efetivo e suplementar em exercício na unidade de ensino.
§ 1° - Os professores e especialistas em educação votarão exclusivamente nos candidatos do seu segmento no Conselho Escolar.
§ 2° - Os servidores da carreira assistência à educação votarão exclusivamente nos candidatos do seu segmento no Conselho Escolar.
§ 3° - Os alunos votarão exclusivamente nos candidatos do seu segmento no Conselho Escolar.
§ 4° - Os pais e as mães ou responsáveis legais dos alunos votarão exclusivamente nos candidatos do seu segmento no Conselho Escolar.
ARTIGO 10 - O voto será facultativo e secreto, sendo proibido o voto por representação, devendo o eleitor sufragar os nomes dos seus respectivos representantes no Conselho Escolar, uninominalmente ou por chapa.
§ 1° - O eleitor que pertencer a mais de um segmento poderá votar mais de uma vez, sendo permitido apenas um voto por segmento.
§ 2° - No impedimento de participação dos representantes dos alunos, o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Escolar será integrado por representantes de pais ou responsáveis legais pelos alunos.
DOS CANDIDATOS AO CONSELHO ESCOLAR
ARTIGO 11 - Poderão se inscrever como candidatos, postulando representação do seu respectivo segmento, os seguintes eleitores:
alunos;
II- pais, mães ou responsáveis legais pelos alunos;
integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal;
integrantes da carreira assistência à educação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O cidadão definido como eleitor e que pertencer a mais de um segmento só poderá se candidatar por um deles, a seu critério.
ARTIGO 12 - O segmento que não apresentar candidatos ficará sem representação no Conselho Escolar até que o mesmo se organize para suprir a vacância.
§ 1° - Cabe ao Conselho Escolar , quando julgar oportuno, convocar e coordenar a eleição dos representantes do segmento que estejam sem a plena representação, de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.
§ 2° - O mandato dos novos representantes terá seu termo final na data de conclusão dos mandatos dos membros do Conselho Escolar eleitos para aquele período de exercício.
DA SUPLÊNCIA
ARTIGO 13 - A suplência dos membros efetivos do Conselho Escolar será fixada a partir da definição da forma de eleição aprovada na Assembleia Geral Escolar e a sua quantidade corresponderá ao número de representações paritárias de cada segmento que comporá o Conselho Escolar.
§ 1° - Na ocorrência de votação uninominal, os suplentes serão os mais votados subsequentemente aos titulares.
§ 2° - Na ocorrência de votação por chapas em eleição proporcional, o primeiro suplente será o inscrito subsequente ao último titular das respectivas chapas.
DOS CANDIDATOS A DIRETOR OU VICE-DIRETOR
ARTIGO 14 - Para a candidatura ao cargo de Diretor ou de Vice-Diretor, serão exigidos os seguintes requisitos:
ser concursado e pertencer aos quadros efetivo ou suplementar da carreira magistério público do Distrito Federal ou da carreira de assistência à educação pública do Distrito Federal;
ter experiência no sistema de educação pública do Distrito Federal há, no mínimo, dois anos e estar lotado na Divisão Regional de Ensino de sua respectiva escola.
ter disponibilidade para cumprimento do regime de 40(quarenta) horas semanais, sendo permitidas, apenas, atividades correlatas ou similares às funções que exerce na Escola, sem prejuízo para a unidade de ensino, previamente aprovadas pelo respectivo Conselho Escolar;
para as escolas que oferecem apenas educação infantil e/ou ensino fundamental até a 4° série:
ser portador, no mínimo, do curso de 2° grau completo, desde que outro candidato da sua chapa possua curso de graduação, licenciatura curta ou plena com registro no Ministério da Educação e do Desporto que o habilite ao exercício do magistério;
ser portador, no mínimo, do curso de 2" grau, com registro na Secretaria de Educação que o habilite ao exercício do magistério, quando não está previsto o cargo de Vice-Diretor;V- para as demais unidades de ensino da rede pública do Distrito Federal:a) ser portador, no mínimo, de curso de graduação, desde que o outro candidato da sua chapa possua, no mínimo, o curso de graduação, licenciatura curta ou plena, com registro no Ministério da Educação e do Desporto que o habilite ao exercício do magistério;b) ser portador, no mínimo, de curso de graduação, licenciatura curta ou plena, com registro no Ministério de Educação e do Desporto que o habilite ao exercício do magistério quando não está previsto o cargo de Vice-Diretor.PARÁGRAFO ÚNICO - Não havendo inscrição de candidatos para concorrer ao cargo, caberá á Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal designar servidor para exercer o cargo de Diretor da unidade de ensino, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, respeitadas as exigências contidas neste artigo.VIII - DO REGISTROARTIGO 15 - O pedido de inscrição da candidatura far-se-á junto à Comissão Eleitoral da unidade de ensino até 30 (trinta) dias antes do pleito, devendo ser instruído com os seguintes documentos:I- para o Conselho Escolar:a) aluno: declaração de matrícula e frequência expedida pela escola, que deve conter os dados de identificação do aluno, data de nascimento, série e turno que o mesmo frequenta;b) pai, mãe ou responsável legal: fotocópia de documento de identidade e declaração de matrícula e frequência do respectivo filho que também registre, de acordo com a ficha de matrícula, o nome do pai, da mãe ou do responsável legal pelo aluno, expedida pela escola;c) integrantes das carreiras de magistério e assistência à educação: documentos de identidade e declaração de exercício na unidade de ensino expedida pela escola;II- para os cargos de Diretor e Vice-Diretora) comprovante de escolaridade, em conformidade com exigências contidas no Artigo 14 deste Decreto;b) comprovante de ingresso na carreira de magistério público do Distrito Federal ou na carreira de assistência pública do Distrito Federal, através de concurso público;c) comprovante de experiência no sistema de educação pública do distrito Federal, na condição de concursado, há no mínimo 2(dois) anos;d) texto do projeto de gestão da sua chapa.ARTIGO 16 - Estão impedidos de exercer numa mesma unidade de ensino os cargos de Diretor e Vice-Diretor, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.ARTIGO 17 - A Comissão Eleitoral Local emitirá parecer conclusivo a respeito da inscrição da candidatura num prazo máximo de 02 (dois) dias, a contar da entrada do processo completamente instruído.ARTIGO 18 - O candidato que tiver o seu pedido de registro indeferido poderá recorrer, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da divulgação do resultado da análise feita pela Comissão Eleitoral Local à Comissão Eleitoral Regional que julgará o recurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data do protocolo do processo.PARÁGRAFO ÚNICO - Da decisão da Comissão Eleitoral Regional, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da divulgação da referida decisão, caberá recurso à Comissão Eleitoral Geral, que terá 02 (dois) dias úteis para julgar o referido recurso.ARTIGO 19 - Do pedido de registro deferido, caberá impugnação por parte de qualquer candidato ou eleitor da respectiva unidade de ensino, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data de divulgação do parecer da Comissão Eleitoral Local, junto à Comissão Eleitoral Regional.ARTIGO 20 - Havendo impugnação, a Comissão Eleitoral Regional convocará o candidato para se manifestar no prazo de 02 (dois) dias úteis.PARÁGRAFO ÚNICO - Decorrido o prazo legal, referido no caput deste artigo, e não havendo manifestação do candidato impugnado, a Comissão Eleitoral Regional terá 02 (dois) dias úteis para se pronunciar sobre o registro da candidatura.ARTIGO 21 - Da decisão da Comissão Eleitoral Regional caberá recurso à Comissão Eleitoral Geral, que convocará o candidato para se manifestar no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data de entrada do processo.PARÁGRAFO ÚNICO - Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, e não havendo manifestação do candidato impugnado, a Comissão Eleitoral Geral terá 02 (dois) dias úteis para se pronunciar sobre o registro da candidatura.ARTIGO 22 - Acolhida a impugnação, o candidato impugnado poderá ser substituído no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da publicação do pronunciamento da Comissão Eleitoral Geral.PARÁGRAFO ÚNICO - Somente será admitida a substituição da candidatura gerada pela impugnação de candidato integrante de chapa eleitoral mantida no pleito.IX - DA CAMPANHA ELEITORALARTIGO 23 - Na campanha eleitoral dos candidatos a Diretor ou Diretor/vice-Diretor e ao Conselho Escolar não será permitido:I - propaganda de caráter político-partidário;II - distribuição de brindes ou camisetas;III - remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, decorrente de trabalhos desenvolvidos em função da campanha eleitoral;IV- configuração de ameaças, coerção ou cerceamento de liberdade;V- publicidade dentro das salas de aulas;VI - utilização de carro de som no interior ou nas imediações da unidade de ensino;VII - pintura de muros com propaganda eleitoral;VIII - utilização de bens públicos;IX - campanha eleitoral de qualquer natureza no interior da escola e em qualquer período sem a prévia autorização da Comissão Eleitoral Local;X - o uso dos meios de comunicação de massa, seja através de rádio, televisão, jornal ou revistas.ARTIGO 24 - A campanha eleitoral do candidato a Diretor ou a Diretor/vice-Diretor na unidade de ensino deverá pautar-se pela divulgação e discussão do seu projeto de gestão.§ 1° - A divulgação do projeto de gestão do candidato será permitida através dos seguintes meios:a) debates organizados pela Comissão Eleitoral Local,b) material impresso.ARTIGO 25 - A campanha eleitoral dos candidatos ao Conselho Escolar deverá se pautar pela divulgação e discussão de suas propostas junto aos seus respectivos segmentos.X - DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURASARTIGO 26 - Os candidatos a Diretor ou a Diretor/Vice-Diretor e ao Conselho Escolar poderão ter suas candidaturas impugnadas por não cumprirem o estabelecido neste Decreto.§ 1° - O pedido de impugnação poderá ser feito por qualquer eleitor da comunidade escolar vinculado à unidade de ensino em que está sendo realizada as eleições, mediante justificativa por escrito encaminhada à Comissão Eleitoral Local.§ 2° - A Comissão Eleitoral Local, mediante comprovação de descumprimento de normas estabelecidas por este Decreto, poderá impugnar candidaturas por maioria dos votos desta Comissão.§ 3° - Caberá recurso da decisão de impugnação por parte do candidato impugnado à Comissão Eleitoral Regional, no prazo de 24(vinte e quatro) horas a partir da comunicação oficial da Comissão Eleitoral Local.§ 4° - Mantida a decisão de impugnação de candidatura por parte da Comissão Eleitoral Regional, caberá recurso, em última instância, à Comissão Eleitoral Geral, no prazo de 24(vinte e quatro) horas a partir da comunicação oficial da Comissão Eleitoral Regional.XI - DO QUORUM EXIGIDOARTIGO 27 - A votação para o Conselho Escolar somente terá validade se comparecerem 50% (cinquenta por cento) dos alunos eleitores, 50% (cinquenta por cento) dos integrantes da carreira do magistério e de assistência à educação e 10% (dez por cento) do universo de pais, mães ou responsáveis legais relacionados pela secretaria da unidade de ensino, a partir das fichas de matrícula dos alunos.PARÁGRAFO ÚNICO - Caso não seja atingido o quorum exigido, a Comissão Eleitoral Local convocará novo pleito para realizar-se, no máximo, 90 (noventa) dias após o primeiro, mantida a exigência do quorum mínimo.ARTIGO 28 - A votação para Diretor/Vice-Diretor só terá validade se a participação mínima do segmento pais/alunos for de 30% (trinta por cento) e do segmento professores/servidores atingir 50% (cinquenta por cento) dos respectivos universos de eleitores listados pela escola a partir das fichas de matrícula dos alunos e folhas de ponto dos integrantes das carreiras magistério e assistência à educação.§ 1° - Os pais, as mães ou os responsáveis legais pelos alunos maiores de 13 (treze) anos serão listados à parte e, para fins de verificação de quorum, será considerado apenas o número de votantes.§ 2° - Caso não seja atingido o quorum estipulado no caput deste artigo, a Comissão Eleitoral Local convocará novo pleito a realizar-se, no máximo, 90 (noventa) dias após o primeiro, mantida a exigência do quorum.§ 3° - Caso persista a situação de ausência do quorum exigido a Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal designará servidores para exercerem os cargos de Diretor e Vice-diretor na unidade de ensino, respeitadas as exigências para o exercício do cargo contidas neste Decreto.XII - DAS MESAS RECEPTORASARTIGO 29 - A Comissão Eleitoral Local nomeará os membros das Mesas Receptoras que serão compostas por um presidente, um vice-presidente e um secretário para dirigir os trabalhos da votação.PARÁGRAFO ÚNICO - Os integrantes das mesas receptoras serão sorteados entre os cidadãos indicados pelos segmentos da comunidade escolar.ARTIGO 30 - Caso qualquer membro da Mesa Receptora não compareça, a Comissão Eleitoral Local nomeará imediatamente o seu substituto, escolhido entre qualquer eleitor presente no momento da votação.ARTIGO 31 - A Mesa a que se refere o artigo anterior deverá elaborar e fornecer a ata da votação para a Comissão Eleitoral Local.ARTIGO 32 - A Mesa Receptora exigirá a identificação do eleitor e colherá a assinatura do mesmo na relação nominal homologada pela Comissão Eleitoral Local.PARÁGRAFO ÚNICO - As relações necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo deverão estar sobre a mesa do Presidente da Mesa Receptora.XIII - DAS MESAS APURADORASARTIGO 33 - A Comissão Eleitoral Local nomeará os membros da Mesa Apuradora, que será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário para dirigir os trabalhos de apuração.PARÁGRAFO ÚNICO - Os integrantes da Mesa Apuradora serão sorteados entre os cidadãos indicados pelos segmentos da comunidade escolar.ARTIGO 34 - Na falta de algum membro da Mesa Apuradora, a Comissão Eleitoral Local nomeará imediatamente o seu substituto, escolhido entre os eleitores presentes no local da apuração.ARTIGO 35 - A Mesa a que se refere o artigo anterior deverá fornecer mapa de apuração para a Comissão Eleitoral Local.§ 1° - Para o cargo de Diretor ou Diretor/Vice-Diretor o mapa de apuração deverá fornecer o total de votos dos candidatos ou das chapas, por uma, de acordo com cada segmento.§ 2° - Para os cargos do Conselho Escolar o mapa de apuração deverá registrar, em ordem crescente, o número de votos dos candidatos ou das chapas, de acordo com o segmento que estiver representando.XIV - DA APURAÇÃO DOS RESULTADOSARTIGO 36 - Para o Conselho Escolar serão considerados eleitos, por segmento, os candidatos com maior número de votos, uninominalmente ou por chapa, neste caso, respeitada a proporcionalidade, consoante ao número de vagas.ARTIGO 37 - O resultado da eleição do Diretor será obtido a partir da computação dos votos de forma paritária entre os segmentos dos professores/especialistas e servidores da carreira de assistência à educação (50%) e de pais ou responsáveis e alunos (50%).§ 1° - O resultado da votação, do segmento professores/especialistas e servidores da carreira de assistência à educação (PÉS) será apurado através da seguinte fórmula:PÉS = N° de votos obtidos pelo candidato neste segmento x 50 N° de eleitores§ 2° - O resultado da votação do segmento pais, mães ou responsáveis e alunos (PRA) será apurado através da seguinte fórmula:PRA = N° de votos obtidos pelo candidato neste segmento x 50 N° de eleitores§ 3° - O número de eleitores do segmento pais, mães ou responsáveis e alunos será definido considerando:a) os alunos matriculados na Unidade de Ensino á partir da 6a série do ensino fundamental ou os alunos com idade igual ou superior a 13(treze) anos completos independentemente da série que estejam cursando;b) os pais, as mães ou responsáveis legais pelos alunos menores de 13(treze) anos; ec) os pais, as mães ou responsáveis legais pelos alunos que cursam a partir da 6a série ou com 13(treze) anos ou mais que compareceram para votar.§ 4° - Será considerado eleito para o cargo de Diretor o candidato que obtiver o maior valor resultante da soma PÉS com PRA.Resultado final = PÉS PRAARTIGO 38 - Em caso de chapa única ou candidato único, será necessária a obtenção de 50% 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos apurados em cada segmento, respeitado o quorum mínimo exigido nos artigos 27 e 28 deste Decreto.XV - DA IMPUGNAÇÃO DE VOTOSARTIGO 39 - As impugnações de votos serão decididas de pronto pelas Mesas Aparadoras e registradas no mapa de apuração.PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos das decisões deste artigo serão interpostos no prazo de 01 (um) dia útil para a Comissão Eleitoral Local, que o julgará no mesmo prazo.XVI - DA FISCALIZAÇÃOARTIGO 40 - A fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Escolar e do Diretor/Vice-Diretor será feita pela Comissão Eleitoral Local.ARTIGO 41 - Cada candidato poderá inscrever junto à Comissão Eleitoral Local 01 (um) fiscal para atuar junto à Mesa Receptora e 01 (um) fiscal para acompanhar os trabalhos da Mesa Apuradora.PARÁGRAFO ÚNICO - A fiscalização poderá também ser exercida por qualquer candidato, vetando-se, neste caso, a indicação do fiscal referido no caput deste artigo.XVII - DO LOCAL E HORÁRIO DO PLEITOARTIGO 42 - A eleição dos membros do Conselho Escolar e do Diretor/Vice-Diretor será realizada nas dependências da unidade de ensino na qual estão se candidatando, durante os horários de funcionamento da mesma.XVIII - DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOSARTIGO 43 - A proclamação dos resultados da eleição será feita pelo presidente da Comissão Eleitoral Local.PARÁGRAFO ÚNICO - A relação nominal dos eleitos e seus respectivos cargos será afixada em locais visíveis na escola e encaminhada à Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral Local.XIX - DA NOMEAÇÃOARTIGO 44 - Os Diretores e Vice-Diretores eleitos serão nomeados para o cargo através de Decreto do Governador do Distrito Federal.PARÁGRAFO ÚNICO - A nomeação do professor eleito com contrato de trabalho de 20(vinte) horas semanais somente ocorrerá com a transformação prévia de sua carga horária para 40(quarenta) horas semanais, mediante a solicitação expressa por parte do professor junto à Fundação Educacional do Distrito Federal.XX - DA POSSEARTIGO 45 - A posse dos membros do Conselho Escolar ocorrerá em até 15(quinze) dias após as eleições, e será dada pelo próprio Conselho Escolar.§ 1° - A posse ao primeiro Conselho Escolar eleito será dada pelo Diretor da escola em uma primeira reunião por ele convocada, mediante registro em ata própria, na qual os membros empossados elegerão o presidente e o secretário.ARTIGO 46 - O Diretor e Vice-Diretor eleitos serão empossados no cargo pelo Secretário de Educação do Distrito Federal.PARÁGRAFO ÚNICO - A posse se fará mediante lavratura, em livro próprio, do termo de investidura do Diretor e do Vice-Diretor e deverá registrar o número do decreto de nomeação, o número, a página e a data do D.O.D.F. que publicou o ato do Governador do Distrito Federal e as datas de inicio e término dos mandatos.XXI - DO MANDATOARTIGO 47 - Os servidores eleitos para os cargos de diretor e Vice-Diretor terão mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se reeleições.ARTIGO 48 - O mandato dos membros do Conselho Escolar terá duração de 02 (dois) anos, permitindo-se reeleições.XXII - DA ASSEMBLEIA GERAL ESCOLAR.ARTIGO 49 - A Assembleia Geral Escolar será convocada pela Direção da unidade de ensino ou pelos segmentos organizados da comunidade escolar, através de edital no qual deverá constar quorum mínimo para a sua instalação, estabelecido pelo Conselho Escolar.ARTIGO 50 - São atribuições da Assembleia Geral Escolar:I - definir o número das representações paritárias e de representantes de cada segmento que comporão o Conselho Escolar com, no mínimo, 30 dias antes das eleições;II - deliberar sobre pedidos de destituição do Diretor e Vice-Diretor que deverá ser encaminhada ao Conselho Escolar e conter a assinatura de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos membros de cada segmento da comunidade escolar;III - definir a forma de inscrição dos candidatos ao Conselho Escolar, se uninominalmente ou por chapa.PARÁGRAFO ÚNICO - Na instalação da Assembleia Geral Escolar para os fins estabelecidos no inciso II deste artigo, o fórum mínimo deverá ser de 50% 1 (cinquenta por cento mais um) do número de votantes de cada segmento na eleição da direção em questão.XXIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASARTIGO 51 - As eleições para representantes dos segmentos no Conselho Escolar serão realizadas simultaneamente com a eleição do Diretor da unidade de ensino.ARTIGO 52 - Nas quatro últimas semanas que antecedem o pleito os candidatos serão liberados 01 (um) dia por semana:I - quando ocupantes de cargo em comissão ou servidor da carreira de assistência à educação previamente comunicado à Comissão Eleitoral Local;II - nos demais casos, a liberação se dará nos dias destinados à Coordenação Pedagógica.ARTIGO 53 - O candidato a Diretor ou Vice-Diretor de unidade de ensino ou ocupante de cargo em comissão deverá afastar-se do mesmo 48 (quarenta e oito) horas antes da data marcada para as eleições.PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor afastado para concorrer às eleições será substituído por designação da Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal.ARTIGO 54 - Os candidatos em regência de classe e em atividades administrativas serão liberados 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito eleitoral.ARTIGO 55 - O Governo do Distrito Federal reestruturará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as unidades de serviços, Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC, após o que se aplicam os efeitos dispostos neste Decreto.ARTIGO 56 - A primeira eleição, a partir da vigência deste Decreto, será convocada pela Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal e coordenada pela Comissão Eleitoral Geral.§ 1° - A eleição do Conselho Escolar poderá ocorrer em até 90 (noventa) dias da posse da Direção eleita.§ 2° - As inscrições dos candidatos poderá ser efetuada, junto à Comissão Eleitoral Local, até 05 (cinco) dias antes do pleito.§ 3° - O servidor que concorrer para o cargo de Diretor ou Vice-Diretor, sem exercício na unidade de ensino em que é candidato, poderá votar nesta unidade de ensino, perdendo porém, o direito de votar naquela em que estiver em exercício.ARTIGO 57 - Os casos omissos do processo eleitoral serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Geral.ARTIGO 58 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.ARTIGO 59 - Fica revogado o Decreto n° 15.414, de 15 de janeiro de 1994 e demais disposições em contrário.Brasília-DF,24 de NOVEMBRO de I995.107° da República e 36° de BrasíliaCRISTOVAM BUARQUEEste texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 27/11/1995Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 27/11/1995 p. 2, col. 1