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Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro70 de 13/12/2017

    Art. 5º - Acrescentem-se os §§ 6° e 7° ao Art. 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação: "Art. 183 (...) (...) §6° Fica autorizada a criação, na forma da lei complementar, do Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social, destinado à implementação de programas e projetos nas áreas de segurança pública e de desenvolvimento social a ela associadas. §7° Constituirá recurso para o fundo de que trata o §6° deste artigo, entre outros, 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o Art. 20, §1°, da Constituição Federal, calculados na forma da lei complementar, a ...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro40 de 03/02/2009

    Art. 1º - O art. 128 da Constituição passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação: "Art. 128 - ... (...) §5º - São infrações administrativas de Conselheiro do Tribunal de Contas, sujeitas a julgamento pela Assembléia Legislativa e sancionadas, mesmo na forma tentada, com o afastamento do cargo: I – impedir o funcionamento administrativo de Câmara Municipal ou da Assembléia Legislativa; II – desatender, sem motivo justo, pedido de informações, de auditoria ou de inspeção externa, formulado por Câmara Municipal ou pela Assembléia Legislativa; III – não cumprir prazo constitucional ou legal para o exercício de sua atribuição; IV – deix...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro72 de 05/06/2019

    Art. 1º - O artigo 112 da Constituição do Estado do Rio de janeiro, passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 112 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, a Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (...)"...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro9 de 03/06/1998

    Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro57 de 22/05/2014

    Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro8 de 03/06/1998

    Art. 2º - Esta emenda à Constituição entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro16 de 15/12/2000

    Art. 4º - Esta Emenda à Constituição Estadual entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro19 de 30/05/2001

    Art. 1º - O Artigo 99, inciso XV, da Constituição Estadual, passa a ter a seguinte redação: "Aprovar previamente, por escrutínio aberto, após argüição pública, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador". Art. 2º - O Artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Estadual, passa a ter a seguinte redação: "No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, a fim de que esta resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa".