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Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 40 de 03 de fevereiro de 2009

DISCIPLINA O PROCESSO E SANÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 2 de fevereiro de 2009.


Art. 1º

O art. 128 da Constituição passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação: "Art. 128 - ... (...) §5º - São infrações administrativas de Conselheiro do Tribunal de Contas, sujeitas a julgamento pela Assembléia Legislativa e sancionadas, mesmo na forma tentada, com o afastamento do cargo: I – impedir o funcionamento administrativo de Câmara Municipal ou da Assembléia Legislativa; II – desatender, sem motivo justo, pedido de informações, de auditoria ou de inspeção externa, formulado por Câmara Municipal ou pela Assembléia Legislativa; III – não cumprir prazo constitucional ou legal para o exercício de sua atribuição; IV – deixar de prestar contas à Assembléia Legislativa; V – incidir em quaisquer das proibições do art. 167 da Constituição da República; VI – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses, sujeitos à administração do Tribunal de Contas; VIII – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. §6º - Assegurados o contraditório e ampla defesa, o processo administrativo por fato descrito no parágrafo anterior obedecerá ao seguinte rito: I – a notícia, por escrito e com firma reconhecida, poderá ser formulada por qualquer pessoa; II – a instauração do processo administrativo dependerá de aprovação pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, após a leitura da notícia em Plenário; III – constituir-se-á comissão processante especial, composta por cinco Deputados sorteados, os quais elegerão o Presidente e o Relator; IV – recebidos os autos, o Presidente determinará a citação do noticiado, remetendo-lhe cópia integral do processo administrativo, para que, no prazo de cinco dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez; V – o noticiado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; VI – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao noticiado, para razões escritas no prazo de cinco dias, após o que a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da notícia; VII – havendo julgamento, o parecer final será lido com Plenário e, depois, o noticiado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de uma hora para produzir sua defesa oral. VIII – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na notícia, considerando-se afastado do cargo, o noticiado que for declarado, pelo voto aberto da maioria absoluta dos Deputados, como incurso em qualquer das infrações especificadas na notícia; IX – o processo será concluído em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sob pena de arquivamento."

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente

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