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Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 57 de 22 de maio de 2014

ACRESCENTA INCISOS E PARÁGRAFOS AO ARTIGO 125 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 2014.


Art. 1º

O artigo.125 da Constituição passa a viger acrescido de incisos e parágrafos com a seguinte redação: " Art. 125 – Compete ao Tribunal de Contas do Estado, além de outras atribuições conferidas por lei: XI – Considerar em juízo o responsável em processos de prestação ou tomada de contas, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal de Contas, estabelecendo-se o contraditório quando tomar ciência da decisão prolatada. XII - Julgar as prestações ou tomada de contas e registrar os atos de pessoal que a administração não puder anular em até cinco anos contados do término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas. § 1º - Ficam obrigados os Chefes de Poderes Estadual e Municipais, bem como seus subordinados hierárquicos, de cargos políticos os administrativos, a fornecerem ao responsável, nos termos do caput deste artigo, os documentos, certidões e informações por ele solicitados com a finalidade de exercer o seu direito de defesa perante ao Tribunal de Contas. § 2º - A apresentação dos documentos, certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior será feita obrigatoriamente dentro de 10 (dez) dias contados da data da solicitação protocolada. § 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo implicará na responsabilidade solidária pela apresentação dos documentos, certidões e informações ao Tribunal de Contas, sujeitando-se às mesmas penalidades decorrentes do não atendimento a diligência ou decisão do Tribunal, e servirá de fundamento para a prorrogação dos prazos processuais de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 4º - Observada a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF-1988, art. 5º, inciso LXXVIII), este prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, nos casos de necessidade, por decisão fundamentada do Conselheiro Relator. § 5º - A pretensão punitiva do Tribunal de Contas prescreverá quando a paralisação da tramitação de feito ultrapassar o prazo de 05 (cinco) anos."

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


(a) Deputados: PAULO MELO, Presidente; EDSON ALBERTASSI; ROBERTO HENRIQUES; GILBERTO PALMARES; RAFAEL DO GORDO; WAGNER MONTES; GRAÇA MATOS; GERSON BERGHER; DR. JOSÉ LUIZ NANCI; SAMUEL MALAFAIA; BEBETO; ALEXANDRE CORRÊA; THIAGO PAMPOLHA

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