Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 16 de 15 de dezembro de 2000
ACRESCENTA O INCISO XVI AO ARTIGO 145, ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 180, E SUBSTITUI EXPRESSÕES DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 2000.
Fica acrescentado o inciso XVI, ao artigo 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação: "Art. 145 - .................................................. XVI - nomear o Defensor Público Geral do Estado, dentre os indicados em lista tríplice composta, na forma da Lei, por integrantes da carreira da Defensoria Pública;"
O parágrafo único do artigo 180 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 180 - ................................................... Parágrafo único - A Defensoria Pública, pelo voto secreto e universal de seus membros, formará lista tríplice, dentre os integrantes da carreira, para escolha do Defensor Público Geral do Estado, cuja nomeação e exoneração se dará na forma da Lei Complementar respectiva."
Em todos os artigos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, onde constarem as expressões "Procuradoria-Geral da Defensoria Pública" e "Procurador-Geral da Defensoria Pública", ficam as mesmas substituídas por Defensoria Pública Geral do Estado e Defensor Público Geral do Estado, respectivamente.
Esta Emenda à Constituição Estadual entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente