Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 16 de 15 de dezembro de 2000
ACRESCENTA O INCISO XVI AO ARTIGO 145, ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 180, E SUBSTITUI EXPRESSÕES DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 2000.
Art. 1º
Fica acrescentado o inciso XVI, ao artigo 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação: "Art. 145 - .................................................. XVI - nomear o Defensor Público Geral do Estado, dentre os indicados em lista tríplice composta, na forma da Lei, por integrantes da carreira da Defensoria Pública;"
Art. 2º
O parágrafo único do artigo 180 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 180 - ................................................... Parágrafo único - A Defensoria Pública, pelo voto secreto e universal de seus membros, formará lista tríplice, dentre os integrantes da carreira, para escolha do Defensor Público Geral do Estado, cuja nomeação e exoneração se dará na forma da Lei Complementar respectiva."
Art. 3º
Em todos os artigos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, onde constarem as expressões "Procuradoria-Geral da Defensoria Pública" e "Procurador-Geral da Defensoria Pública", ficam as mesmas substituídas por Defensoria Pública Geral do Estado e Defensor Público Geral do Estado, respectivamente.
Art. 4º
Esta Emenda à Constituição Estadual entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente